O Conselho Municipal de Orçamento - CMO, criado pelo artigo 132 da Lei Orgânica do Município de Santo André, é um órgão fiscalizador, propositivo, deliberativo no âmbito de suas atribuições, integrante da estrutura da Administração Municipal, vinculado à Secretaria de Orçamento e Planejamento Participativo, órgão da Administração Pública Municipal responsável pelo conjunto de ações que envolvem a elaboração e a execução do Planejamento Orçamentário da cidade.
Parágrafo único - O planejamento orçamentário é uma ação obrigatória imposta ao governante, nos termos do que dispõe a Lei Federal nº 4.320/64 e Lei Complementar Federal nº 101/00, e é composto pelo Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA.
No âmbito do controle e planejamento orçamentário compete ao CMO:
Deliberar sobre os projetos de lei orçamentária (PPA, LDO e LOA) encaminhados pelo Poder Executivo à Câmara Municipal de Santo André; acompanhar a execução orçamentária; deliberar sobre os assuntos encaminhados à apreciação do CMO, advindos do processo de discussão pública, de participação digital, de órgãos da Administração Pública Municipal e outras origens; aprovar a criação e a dissolução de grupos de trabalho do CMO, respectivas competências, composição, procedimentos e prazos de duração; colaborar com a organização de todo o processo de discussão pública do planejamento orçamentário; eleger a coordenação executiva do CMO, escolhendo-a dentre seus membros; acompanhar e avaliar os relatórios fornecidos pela secretaria executiva do CMO; alterar o dia de reuniões ordinárias, quando houver algum impedimento, para que sejam realizadas no dia previsto; elaborar seu Regimento Interno e deliberar sobre possíveis modificações a serem introduzidas no processo para os anos subsequentes, inclusive em seu Regimento Interno, uma vez elaborado, e sobre outros procedimentos do CMO, com a edição dos atos correspondentes.
O CMO terá composição paritária, do qual integrarão 20 (vinte) representantes da sociedade civil e 20 (vinte) representantes do Poder Público, todos com seus respectivos suplentes.
§ 1º Os representantes da Sociedade Civil serão indicados mediante eleição em cada uma das plenárias das regiões de planejamento participativo.
§ 2º Os representantes do Poder Executivo serão indicados pelo Prefeito Municipal, dentre os seguintes órgãos da Administração Direta e Indireta:
Secretaria de Orçamento e Planejamento Participativo; Secretaria de Mobilidade Urbana, Obras e Serviços Públicos; Secretaria de Educação; Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação; Secretaria de Governo; Secretaria de Gestão de Recursos Naturais de Paranapiacaba e Parque Andreense; Secretaria de Políticas para Mulheres; Secretaria de Esporte e Lazer; Secretaria de Cultura e Turismo; Secretaria de Relações Institucionais e Projetos Especiais; Secretaria de Finanças; Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia; Secretaria de Modernização Administrativa; Secretaria de Inclusão e Assistência Social; Secretaria de Segurança Urbana e Comunitária; Secretaria de Direitos Humanos e Cultura de Paz; Secretaria de Assuntos Jurídicos; SEMASA – Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André; Secretaria de Saúde e CRAISA – Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André.
Lei nº 9597 dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Orçamento