Confira as explicações para as dúvidas mais frequentes sobre a Câmara de Conciliação de Precatórios:
Precatório é uma requisição de pagamento feita pelo Presidente do Tribunal ao ente público, quando este é condenado judicialmente a algum pagamento. A Constituição dividiu os precatórios de acordo com sua natureza: alimentares ou outras espécies (art. 100, Constituição Federal).
- O que são precatórios alimentares?
São aqueles “decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil” (art. 100, 1º, Constituição Federal). Por exemplo, se você é servidor e ganhou uma ação de reajuste salarial, seu precatório será alimentar.
Os precatórios alimentares são pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre os precatórios alimentares de credores com 60 (sessenta) de idade, portadores de doenças graves ou pessoas com deficiência (art. 100, §§ 1º e 2º, Constituição Federal).
- O que são precatórios de outras espécies?
São todos os demais precatórios que não tenham natureza alimentícia. É o caso de um precatório decorrente de uma ação de desapropriação, indenização por danos morais, decisões sobre tributos, dentre outros.
- O que é a Câmara de Conciliação de Precatórios?
A Câmara de Conciliação de Precatórios – CCP foi instituída pela Lei Municipal 10.694/2023 e regulamentada pelo Decreto nº 18.180/2023. Trata-se de uma forma de celebrar acordo entre o devedor (Município) e os credores de precatórios, com redução do valor do crédito, buscando maior agilidade no pagamento por parte do Município.
- Quem pode requerer a realização do acordo?
Nos termos do Decreto 18.180/2023, são legitimados para requerer a realização do acordo:
- o titular original do precatório;
- o procurador do titular do precatório com mandato com poderes específicos para a realização da conciliação e renúncia de direitos;
- o cessionário do precatório, após a homologação da cessão finalizada junto ao tribunal de expedição do precatório, com apresentação da certidão de que é o atual titular do crédito; e
- sucessores causa mortis do titular originário (herdeiros e sucessores), uma vez habilitados junto ao tribunal que expediu o precatório e concluída a partilha definitiva.
- Qual a redução do valor do crédito?
Nos termos da Lei Municipal nº 10.694/2023 e do Decreto nº 18.180/2023, o acordo poderá prever um deságio de até 40% do valor do crédito, de acordo com os percentuais previstos no edital de convocação.
Vale lembrar que a porcentagem de desconto a ser oferecido pelo credor é uma decisão pessoal. Além disso, os grupos de deságio que oferecerem maior percentual de redução de cada precatório terão preferência sobre os que oferecem o menor percentual.
- Qual o prazo para requerer a realização do acordo?
O prazo para envio do requerimento de habilitação será definido pelo edital de convocação.
- É necessária a presença de um advogado?
Sim, nos termos do Decreto nº 18.180/2023, o requerimento de acordo deve ser apresentado por advogado com procuração com poderes específicos para a celebração de acordo e atos a ele inerentes.
- Quais documentos são necessários?
Os documentos necessários para a habilitação estão previstos no edital de convocação.
- Depois de proposto o acordo, como saberei quando vou receber?
Após a análise das propostas de acordo, será publicado o edital de classificação e intimação dos credores e advogados para que firmem o termo de acordo.
- Como será feita a atualização do valor do crédito?
De acordo com o Decreto nº 18.180/2023, cabe à Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos – DEPRE, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo realizar a atualização do crédito, aplicar o deságio fixado e efetivar o pagamento e a quitação dos precatórios, no limite do valor disponível para acordo, conforme estipulado no edital de convocação.
- A Prefeitura de Santo André faz cobrança pra analisar os pedidos de acordo?
Não, a Prefeitura de Santo André não faz nenhuma cobrança vinculada aos pedidos de acordo perante a Câmara de Conciliação de Precatórios.