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Cordão de Girassol



LEI Nº 10.459, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021


O Presidente da Câmara Municipal de Santo André, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 46, parágrafo 7º da Lei Orgânica do Município de Santo André, promulga a seguinte lei:

PROJETO DE LEI CM N° 164/2021

AUTORIA: VEREADOR JOBERT ALEXANDRINO – PROF. JOBERT MINHOCA – PSDB; VEREADOR VALTER LUIZ DA SILVA – VAVÁ DA CHURRASCARIA – PSD.

INSTITUI O USO DO “CORDÃO DE GIRASSOL” COMO INSTRUMENTO AUXILIAR DE ORIENTAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OCULTA NO MUNICÍPIO.


A Câmara Municipal de Santo André decreta:

Art. 1° Fica instituído o uso do cordão de girassol como instrumento auxiliar de orientação de identificação de pessoas com deficiência oculta no Município.

Art. 2° Para os fins desta lei, considera-se:

I - pessoa com deficiência oculta: aquela cuja deficiência não é identificada de maneira imediata, por não ser fisicamente evidente;
II - cordão de girassol: a faixa estreita de tecido ou material equivalente, na cor verde, estampada com desenhos de girassóis.

Art. 3° O uso do cordão de girassol é facultado aos indivíduos que tenham deficiências ocultas, assim como a seus acompanhantes e atendentes pessoais.

Parágrafo único. O uso do cordão de girassol não constitui fator condicionante para o gozo de direitos assegurados à pessoa com deficiência.

Art. 4° Os estabelecimentos públicos e privados devem orientar seus funcionários e colaboradores quanto ao uso do cordão de girassol para identificação de pessoas com deficiências ocultas.

Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Santo André, 16 de dezembro de 2021, 468º ano da fundação da cidade.


PEDRO LUIZ MATTOS CANHASSI BOTARO
Presidente


Registrada e digitada na Coordenadoria de Comunicações Administrativas e publicada.

JAIR EMÍDIO BARBOSA
Diretor Geral
 
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