A Secretaria de Saúde visa a promoção integral à saúde, amplo acesso e a qualidade dos serviços, além de ações de vigilância à saúde e fortalecimento do controle social, seguindo os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS):
Universalidade - acesso de todos às ações e serviços de saúde.
Equidade - Assistência à saúde de todos, sem preconceito, discriminação ou privilégios.
Gratuidade - Todas as ações e serviços são gratuitos.
Objetivo do Órgão:
- Execução de um modelo de atenção comprometido com a redução da desigualdade no acesso
- às ações e serviços de saúde, reconhecendo as diferenças sócio-econômico e cultural dos
- territórios; que acolha as distintas necessidades dos indivíduos e dos coletivos; que avalie no
- cotidiano das ações os determinantes do processo saúde-doença, articulando de modo
- intersetorial os projetos de intervenção; responsável e comprometido com o projeto
- terapêutico e com o cuidado à saúde; que formule propostas e projetos de ação com base na
- mediação entre profissionais, usuários, instituições formadoras de recursos humanos e
- gestores; que evite a duplicidade e sobreposição de ações e serviços e que incorpore
- tecnologias capazes de garantir a resolutividade da atenção.
Campo de Atuação:
- Gestão do Sistema Único de Saúde no Município de Santo André;
- Elaboração de política de saúde do Município;
- Coordenação, execução, controle e avaliação das atividades de atenção ambulatorial e
- hospitalar do Hospital Municipal, que deverá constituir-se na unidade de referência hospitalar
- da rede de atenção à saúde do SUS no âmbito do Município;
- Articulação da rede de serviços com as instituições de ensino e pesquisa relacionadas, a fim
- de se promover sua integração;
- Integração dos serviços e ações executadas por outras entidades, colaborando para a
- articulação regional do Sistema de Saúde;
- Supervisão técnico / operacional às ações e serviços de saúde, promovendo modernização
- administrativa, física e tecnológica das estruturas gerenciais e assistenciais.
Legislação:
Leis Municipais n.º 6.510/89, 6.608/90, 6.614/90, 7.717/98, 8.157/2001 e 8.459/02, 8.704
/04 e Lei Federal nº 4.320/64.
Secretário de Saúde